CONVENÇÃO COLETIVA 2011
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/02/2011 a 31/01/2012
PISOS SALARIAIS: com vigência a partir de 1º.02.2011, ficam estabelecidos
com fundamento no art. 7º, inc. V (piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho) da C.F., combinado com o art. 1º (vigilância
armada e desarmada) da Portaria nº 387, do Ministério da Justiça-DPF,
publicada em 01.09.2006 , os seguintes pisos salariais, para o cumprimento
da jornada legal, assim:
03.1. vigilante, exceto o que exerce funções na forma do item 03.3 ı R$
1.066,00;
03.2. vigilante tático, assim entendido o agente móvel para atendimento de
alarmes eletrônicos monitorados ı R$ 1.066,00;
03.3. vigilante, lotado exclusivamente em residências, instituições religiosas,
clubes e sociedades esportivas, farmácias, supermercados, hotéis, postos de
gasolina e centros comerciais ı R$ 744,00;
03.4. monitor de segurança eletrônica ı R$ 1.066,00;
03.5. segurança pessoal ı R$ 1.066,00 mais uma gratificação de função, a
ser paga em rubrica própria, de 30% do referido valor, ficando desobrigado do
pagamento da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou
superior a R$ 1.386,00, a partir de 01.02.11;
03.6. supervisor - R$ 1.066,00 mais uma gratificação de função, a ser paga em
rubrica própria, de 30% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento
da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$
1.386,00, a partir de 01.02.11;
03.7. segurança bombeiro/brigadista - R$ 1.066,00 mais uma gratificação de
função, a ser paga em rubrica própria, de 25% do referido valor, ficando
desobrigado do pagamento da referida gratificação o empregador que pagar
salário igual ou superior a R$ 1.333,00, a partir de 01.02.11;
03.8. líder - R$ 1.066,00 mais uma gratificação de função, a ser paga em
rubrica própria, de 10% do referido valor, ficando desobrigado do pagamento
da referida gratificação o empregador que pagar salário igual ou superior a R$
1.173,00, a partir de 01.02.11;